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Ementa: Institui o Guia Orientativo às IES na construção de seus cursos superiores.

O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, enquanto órgão normativo e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, nos termos da Lei n° 10.602/2002;

 

Considerando que a Lei n° 14.282/2021 confere competência ao Conselho dos Despachantes Documentalistas para habilitação ao exercício profissional, mediante conclusão de curso de graduação tecnológica;

 

Considerando que o Conselho dos Despachantes Documentalistas é um órgão que apoia o aprimoramento profissional constante e possui amplo interesse em contribuir com as Instituições de Ensino Superior do país na elaboração de cursos de graduação tecnológica alinhados com o efetivo exercício e ética profissional e das novas tendências educacionais;

 

Considerando que o Conselho dos Despachantes Documentalistas acompanhou todo o processo de regulamentação profissional e reuniu em seus quadros o mais amplo conhecimento e experiência sobre as competências e habilidades necessárias à formação de um Despachante Documentalista, resolve:

 

Art. 1º – Fica instituído o Guia Orientativo às Instituições de Ensino Superior na montagem de seus programas educacionais, mais especificamente o CST de Despachante Documentalista. 

I – O Guia Orientativo tem como objetivo ser um direcionador ou um ponto de partida para que as IES construam os seus cursos.

 

II – Este Guia Orientativo não tem por objetivo a criação de um curso padrão ou ainda de desconstruir seus Projetos Pedagógicos.

 

III – Este Guia Orientativo não substitui nenhuma regra regulatória já atendida pela legislação de ensino.

 

Art. 2º – O Perfil do Egresso definido no Projeto Pedagógico do Curso deve contemplar os deveres do despachante documentalista, tais como:

 

a) desenvolver habilidades interpessoais para tratar com civilidade e urbanidade a todos que se relaciona;

 

b) ser ético e comprometido no exercício profissional;

 

c) ter responsabilidade e zelo nos prazos e documentos sob sua responsabilidade;

 

d) ser um profissional capacitado e consciente da necessidade do aperfeiçoamento constante;

 

e) possuir aptidões com as novas tendências e tecnologias;

 

f) desenvolver competências que permitam conhecer as demandas locais e regionais onde atua.​

 

Art. 3º – Para proporcionar uma formação generalista, o Conselho Federal de Despachantes Documentalistas orienta que as IES contemplem no conteúdo programático do Curso de Tecnologia de Despachante Documentalista as 11 (onze) áreas de atuação em que o Profissional Despachante Documentalista pode atuar. Quais sejam:

 

a) Despachante documentalista de veículos terrestres;

 

b) Despachante documentalista marítimo;

 

c) Despachante documentalista aeronáutico;

 

d) Despachante documentalista de registro comercial;

 

e) Despachante documentalista imobiliário;

 

f) Despachante documentalista previdenciário;

 

g) Despachante documentalista de direitos autorais;

 

h) Despachante documentalista agropecuário;

 

i) Despachante documentalista de relações exteriores de pessoas físicas e de sociedades empresárias;

 

j) Despachante documentalista de produtos controlados;

 

k) Despachante documentalista de meio ambiente.​

 

Art. 4º – O Curso Superior de Tecnologia de Despachante Documentalista seja integralizado no prazo mínimo de 5 (cinco) semestres.

Parágrafo único: o prazo mínimo servirá para permitir desenvolver as competências e habilidades exigidas nas Diretrizes do curso.

 

Art. 5º – O curso deve contemplar a possibilidade de estágios não obrigatórios, atividades extracurriculares, atividades complementares, visitas técnicas, dentre outras como forma de aproximar o acadêmico da atividade que irá se formar.  

 

Art. 6º – Os cursos deverão possuir flexibilidade curricular para trabalhar temas emergentes ou assuntos de destaque de acordo com o objetivo do curso e perfil profissional do egresso conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

 

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e não há disposições anteriores a serem revogadas..

 

Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2022.

CFDD/BR – Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil

Osnildo Osmar Silveira
Presidente CFDD/BR

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