Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais

Ementa: Normatiza as condições para o exercício da profissão, de acordo com os arts. 5º e 12 da Lei Federal nº 14.282/2021.
O CFDD/BR – Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional Pleno (CNP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto:
Considerando o poder normatizador do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602/2002 e art. 12, parágrafo único, Lei Federal nº 14.282/2021;
Considerando a propositura de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) pela Procuradoria-Geral da República questionando a ausência de competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal para a regulamentação da atividade de despachante documentalista (v. g.: ADI 5.251/AL, ADI 6.742/BA, ADI 6.739/CE, ADI 6.749/DF, ADI 6.738/GO, ADI 6.745/MT, ADI 6.747/MS, ADI 6.755/MG, ADI 6.724/PR, ADI 6.740/RN, ADI 5.412/RS, ADI 6.743/SC, ADI 4.387/SP, ADI 6.754/TO);
Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal proibitivas da regulamentação da atividade pelos entes federados, na linha da jurisprudência firmada na ADI 4.387/SP;
Considerando a exaustiva regulamentação da atividade promovida recentemente pelo órgão legislativo competente, Congresso Nacional, por meio da Lei Federal nº 14.282/2021;
Considerando a natureza de Conselho de Classe do CFDD/BR frente à declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/98 na ADI 1.717/DF, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 167.618/RO);
Resolve:
Art. 1º. O registro no Conselho Profissional da categoria é condição indispensável para a habilitação ao exercício da profissão de despachante documentalista.
§ 1º. O despachante documentalista receberá um número de ordem e uma carteira de identificação profissional, em padrão único a ser estabelecido e definido pelo CFDD/BR, inclusive com o código de segurança único do Cadastro Nacional dos Despachantes Documentalistas (CNDD), ambos a serem expedidos pelo Conselho Regional, através de sistema informatizado fornecido pelo CFDD/BR, de utilização obrigatória em todos os atos inerentes ao exercício do mister.
§ 2º. Os despachantes habilitados ao exercício da profissão serão inscritos no Cadastro Nacional dos Despachantes Documentalistas a ser mantido pelo CFDD/BR com base nas informações dos CRDD’s – Conselhos Regionais.
§ 3º. Os Conselhos Regionais terão prazo de, até, 90 (noventa) dias, a contar da data desta resolução, para enviar as informações contendo os dados cadastrais de seus filiados, por meio eletrônico, conforme definição a ser dada pela DIREX, e o descumprimento do prazo sujeitará o CRDD às sanções previstas estatutariamente.
§ 4º. Não será permitida a inscrição do despachante documentalista simultaneamente em mais de um Conselho Regional, a não ser por transferência com o cancelamento da inscrição anterior, e, em caso de denúncia ou representação, caberá ao Tribunal de Ética do Conselho Federal aplicar as sanções administrativas pertinentes.
§ 5º. Para a inscrição no Conselho Regional, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
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Cópia da certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
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Cópia cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei;
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Cópia do cadastro de pessoa física (CPF), se essa identificação não estiver consignada no documento de identidade;
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Comprovante de Residência;
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03 fotos 3×4 recentes (homens de paletó e gravata e mulheres em trajes sociais);
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Certificado de reservista ou dispensa da incorporação (isento para maiores de 46 anos);
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Cópia do Título de Eleitor e prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
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Atestado de antecedentes criminais, Estadual e Federal do Estado de origem;
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Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Estadual, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor do postulante das localidades onde tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
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Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Eleitoral, informativas da existência ou não de qualquer ação criminal em curso, ajuizada em desfavor dos candidatos nas localidades onde tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
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Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor dos candidatos nas localidades onde tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
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Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Militar, informativas da existência ou não de qualquer ação criminal em curso, ajuizadas em desfavor do postulante das localidades onde eles tenham residido nos últimos 10 (dez) anos;
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Declaração, sob as penas da Lei, de que não ocupa cargo em atividade (efetivo ou comissionado) federal, estadual, distrital ou municipal e, também, de que não exerce função ou emprego público de dedicação exclusiva. Salvo, se a declaração for emitida pelo próprio órgão público para o qual o profissional atuará em sua representação, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 2º. A organização da atividade por meio da constituição de pessoa jurídica requer a presença de despachante documentalista, devidamente inscrito no Conselho Regional, no quadro societário e na qualidade de administrador.
§ 1º. A pessoa jurídica atuante na atividade tem a obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional, e receberá número próprio de identificação, em conformidade ao disposto no art. 1º desta Resolução.
§ 2º. Para a inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
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Cópia da carteira de identificação profissional do Despachante Documentalista responsável técnico, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária postulante;
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Cópia cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei, inclusive dos demais sócios da pessoa jurídica postulante;
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Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) de todos os sócios, se essa identificação não estiver consignada no documento de identidade;
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Comprovante de residência de todos os sócios da pessoa jurídica;
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Atos constitutivos da pessoa jurídica, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Serão aceitas Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão do Registro de Pessoas Jurídicas expedida em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
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Comprovante de inscrição e/ou de situação cadastral do CNPJ expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Economia, o enquadramento no CNAE 8299-7 ou outro específico a ser definido pelo Governo Federal;
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Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede da pessoa jurídica;
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Certidões negativas de débitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
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Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Estadual, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor da pessoa jurídica;
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Certidões Cíveis e Criminais dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor da pessoa jurídica;
Art. 3º. Os despachantes documentalistas que pretendam desenvolver a atividade sob o regime de sociedade empresária devem necessariamente exercer a atividade sob uma única sede.
§ 1º. Serão admitidas filiais em número correspondente aos despachantes documentalistas que integram a sociedade, cada qual responsável por uma unidade.
§ 2º. Caso as filiais exerçam a atividade em mais de um Município, caberá a Comissão de Ética do Conselho Regional aplicar as sanções administrativas pertinentes.
Art. 4º. A habilitação para o desempenho da profissão depende da conclusão do curso em nível tecnológico de despachante documentalista reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e da instituição de ensino estar credenciada e reconhecida pelo MEC ao tempo da expedição do diploma.
§ 1º. Os cursos de tecnólogo devem preencher os seguintes requisitos:
I. carga horária das disciplinas obrigatórias de, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas;
II. carga horária adicional de, no mínimo, 200 (duzentas) horas reservadas a atividades complementares;
III. duração de, pelo menos, 5 (cinco) semestres;
IV. estágio por, no mínimo, 3 (três) meses em escritório de despachante documentalista devidamente inscrito no Conselho Regional de Despachante dos Documentalista (CRDD).
§ 2º. Todos os despachantes inscritos nos Conselhos Regionais na data da publicação da Lei Federal nº 14.282/2021 podem exercer livremente a profissão, sem necessidade de preenchimento de quaisquer outras condicionantes, nos termos do art. 12, caput, Lei Federal nº 14.282/2021.
§ 3º. É conferido o título de despachante documentalista àqueles que estejam inscritos em associações e sindicatos relacionados à atividade e comprovem documentalmente, de forma inequívoca, perante o respectivo Conselho Regional o pleno exercício das funções inerentes à profissão, a exemplo do credenciamento perante órgão público municipal, estadual ou federal, de acordo com a atividade desempenhada, até a data de publicação da Lei Federal nº 14.282/2021.
I. Para ter validade a declaração firmada por associação, é indispensável seu registro no cartório competente, inclusive a ata de eleição do dirigente signatário, mediante a apresentação de certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
II. A declaração firmada por sindicato deverá respeitar os mesmos requisitos acima listados e, ainda, comprovar o registro junto ao Ministério do Trabalho.
§ 4º. Enquanto não estiver regulamentado o curso de tecnólogo de despachante documentalista, o cidadão que não se enquadre nos parágrafos anteriores poderá requerer sua inscrição junto ao Conselho Regional desde que apresente declaração de órgão público ou entidade equiparada atestando sua atuação nas atividades típicas da despachadoria, prova de registro comercial de empresa com atividade de despachadoria documental ou congênere, da qual faça parte o inscrito, na qualidade de sócio administrador, e alvará de funcionamento de escritório de despachante com vigência na data de publicação da Lei Federal nº 14.282/2021.
§ 5º. É facultado aos CRDDs regulamentarem, por meio de Resolução própria, outras formas de admissão de inscrição nos quadros da categoria, de acordo com a prerrogativa conferida aos Conselhos Regionais no art. 12, parágrafo único, in fine, da Lei Federal nº 14.282/2021.
§ 6º. Os CRDDs devem formular consulta ao CFDD/BR em caso de dúvida acerca dos critérios comprobatórios dos requisitos para a inscrição junto ao órgão de classe.
§ 7º. Os profissionais inscritos nos CRDDs e que eventualmente estejam em situação de inadimplência perante suas obrigações terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de promulgação da Lei 14.282/2021, para regularizar sua situação, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei e estatutariamente.
Art. 5º. Todo e qualquer regramento estadual, distrital ou municipal a respeito da imposição de requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista padece dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, será objeto das medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua invalidação e não gerará direito algum para habilitar o desempenho da profissão.
Parágrafo único. O exercício ilegal da profissão por pessoas alheias à categoria impedirá a atuação como despachante documentalista mesmo após a conclusão do curso de tecnólogo, cabendo aos Conselhos Regionais fixarem o prazo de impedimento de, até, 2 anos, observado o devido processo legal administrativo.
Art. 6º. O descumprimento das regras desta Resolução, sobretudo a falta de remessa da relação anual dos despachantes documentalistas inscritos nos Conselhos Regionais, com a indicação do número exato de inscrições ativas, a discriminação dos adimplentes e inadimplentes, sujeitará, na forma estatutária, a intervenção do Conselho Regional faltante com suas obrigações.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Osnildo Osmar Silveira
Presidente CFDD/BR