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Ementa: Estabelece regras de padronização da anuidade e da taxa de inscrição nos Conselhos Regionais. 

O CFDD/BR – Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional Pleno (CNP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto:​

 

Considerando o poder normatizador do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602/2002;​

 

Considerando a exaustiva regulamentação da atividade promovida recentemente pelo órgão legislativo competente, Congresso Nacional, por meio da Lei Federal nº 14.282/2021;​

 

Considerando o enquadramento do CFDD/BR como Conselho de Classe diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/98 na ADI 1.717/DF, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 167.618/RO);​

 

Considerando a natureza tributária da anuidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e a necessidade da contribuição para a manutenção, organização, fiscalização, estruturação e defesa das prerrogativas profissionais da categoria;​

 

Considerando os parâmetros legais da Lei Federal nº 12.514/2011;​

Resolve:​

 

            Art. 1º. A natureza tributária da anuidade devida aos Conselhos Regionais torna compulsória a cobrança de todos os profissionais inscritos no órgão de classe, observados os critérios definidos nesta Resolução.​

Parágrafo único. O valor referente à anuidade será objeto de lançamento de ofício pelos Conselhos Regionais (CRDD’s), dirigido ao endereço constante no registro do despachante inscrito.​

 

           Art. 2º. A anuidade será devida a partir do registro do profissional junto ao Conselho Regional, sem prejuízo da taxa de inscrição e de transferência a outra unidade da Federação.​

Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais (CRDDs) definirem o valor da taxa de inscrição e de transferência, por meio de atos normativos próprios, fixando-se o valor de cinco vezes da anuidade local da pessoa física como o teto máximo.​

 

          Art. 3º. A partir do ano exercício de 2023, as anuidades serão uniformizadas em plano nacional e atenderão às seguintes regras:

 

I – Valor, pessoa física: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

 

II – Desconto para profissionais recém-inscritos: até 20% (vinte por cento) nos 2 primeiros anos de registro no órgão de classe, conforme a disciplina a ser dada pelo respectivo Conselho Regional (CRDD);

 

III – Valor, pessoa jurídica: R$ 900,00 (novecentos reais), com desconto de até 50% (cinquenta por cento), a ser disciplinado pelo respectivo Conselho Regional (CRDD);

 

IV – Meios de cobrança: notificação extrajudicial, protesto da dívida, inscrição em serviço de proteção de crédito e execução fiscal;

 

V – Parcelamento: as anuidades poderão ser parceladas em, pelo menos, 5 (cinco) prestações, ficando a critério dos Conselhos Regionais (CRDDs) a ampliação em mais prestações;

 

VI – Desconto para pagamento antecipado ou à vista: 10% (dez por cento) da respectiva anuidade, ficando a critério dos Conselhos Regionais (CRDDs) a concessão;

 

VII – Anistia: as dívidas abaixo de R$ 100,00 (cem reais) na data de publicação desta Resolução serão automaticamente canceladas;

 

VIII – Reajuste anual do valor: com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).​

 

§ 1º. O percentual de 15% (quinze por cento) do valor total cobrado da arrecadação proveniente das anuidades, as taxas de inscrição e as multas moratórias ou disciplinares serão processadas obrigatoriamente na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado emitido por cada CRDD e será repassado ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD/BR).

§ 2º. Em exceção ao disposto no parágrafo anterior, definido o valor pelo CRDD, nada impede que a anuidade seja paga indiretamente por meio de repasses de Associações ou Sindicatos da categoria, desde que se obtenha o valor da contribuição devida pelo despachante associado ou sindicalizado ao órgão de classe, a ser comprovado ao CFDD/BR na prestação anual de contas dos CRDDs.​

 

§ 3º. Os Conselhos Regionais estão proibidos de estabelecer outras isenções referentes à anuidade, sendo-lhes autorizado apenas a criação de formas alternativas de cobrança.​

 

§ 4º Em caso de inadimplência, o débito será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente.  

 

           Art. 4º. O descumprimento das regras de padronização da anuidade e da taxa de inscrição sujeitam, na forma estatutária, a intervenção dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD’s).​

            Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  

Brasília,11 de maio de 2022.​

 

Osnildo Osmar Silveira
Presidente CFDD/BR

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